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- Legislação [Lei Nº 1379 de 10 de Julho de 2020]
LEI Nº 1379 DE 10 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubajara , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei :
Art. 1º.
O Prefeito Municipal , o Vice- Prefeito e os Secretários Municipais de Ubajara , Estado do Ceará, na legislatura 2021/2024 , serão remunerados exclusivamente por subsídio mensal, fixado em parcela única , observados o que dispõem nos artigos 37, X ,e XI , 39, § 4° , 150 , II 153 , III, e 154 , § 2° , I , da Constituição Federal, fixados nos termos desta lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal de Ubajara, receberá em parcela única, subsídio Mensal no valor de R$ 15.000,00 ( Quinze mil reais ) .
O Prefeito Municipal, em licença ou afastamento por motivo de problemas de saúde , impedimentos legais , ou afastamentos em Viagens a serviço do Município autorizadas pela Câmara Municipal , receberá integralmente o seu subsídio .
o substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo , durante os afastamentos , impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal , na forma da lei, fará jus , ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, previsto no caput deste artigo , proporcionalmente , levando em consideração , ao número de dias do período de substituição .
Art. 3º.
O Vice-Prefeito Municipal de Ubajara, receberá em parcela única , subsídio Mensal no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil reais ).
O Vice-Prefeito Municipal, quando assumir o cargo de Prefeito, receberá o subsídio mensal correspondente ao títular , proporcionalmente , levando em consideração ao número de dias do período de substituição.
Art. 4º.
Os Secretários Municipais de Ubajara, receberão em parcela única , Subsídio Mensal no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais ) .
Aos Secretários Municipais, aplicam-se as normas estatutárias dos ocupantes dos demais cargos em Comissão , especialmente odireito a férias com acréscimo de 1/3 ( um terço ) nos subsídios por ocasião do mês de gozo de férias , e a percepção de 13° Salário ,nas mesmas condições em que estas vantagens sejam pagas aos demais servidores do Município.
Art. 5º.
Os valores estabelecidos nesta lei, poderão ser reajustados anualmente , somente a partir de 2022 , em obediência ao estabelecido na Lei Complementar n°. 173/2020, de 27 de maío de 2020,tomando-se por base o que preceitua o Artigo 37, Inciso X, da Constituição
Federal, ou no mesmo índice da revisão geral e nas mesmas datas dos aumentos concedidos aos servidores públicos do município, por Projeto de Leí de iniciativa da Câmara Municipal.
Art. 6º.
As despesas com a aplicação deste lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias nos respectivos orçamentos anuais.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, salvo os seus efeitos financeiros que entrarão em vigor a partir de 1°. de janeiro de
2021, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE., em 10 de Julho de 2020.
Renê de Almeida Vasconcelos
Prefeito Municipal