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- Legislação [Lei Nº 380 de 30 de Novembro de 1990]
LEI Nº 380 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ACOLESCENTE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador das ações, em todos os níveis, assegurada a participação partitária popular, por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais.
O CONSELHO de que trata o artigo 1° desta Lei atende ao que preceitua o item II, do artigo 88, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º.
São competência do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Avaliação e registro de entidades sócio-educativas destinadas a crianças e adolescentes;
Discussão, planejamento e avaliação de programas sócio-educativos;
Incentivo á orientação e ao apoio sócio-familiares ;
Incentivo ao apoio sócio - educativo em meio aberto;
Regulamentação de percentuais de receita para incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda a órfão e
abandonado;
Incentivo á liberdade assistida;
Fixação de critérios para aplicação de doações subsidiada e demais receitas;
Incentivo participativo a programas de capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento a
crianças e a adolescentes.
Art. 3º.
Fica criado um fundo para captacão de receitas oriundas de doações e outras formas de benefícios.
Art. 4º.
A composição do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE obedecerá ao critério
de paridade entre os representantes de instituições públicas governamentais afins e ós representantes da sociedade civil organizada, indicados pela população do Município.
Art. 5º.
A paridade estabelecida no artigo 4° desta Lei dar-se-á com a participação de quatorze membros de entidades governamentais e quatorze membros de entidades particulares.
Art. 6º.
Cada Conselheiro terá mandato de ( dois ) anos, não sendo permitida a recondução para o período imediato.
a substituição do Conselheiro ocorrerá antes do prazo acima indicado, por decisão da Entidade ou instituição e do próprio CONSELHO.
No caso de ocorrência de vaga, o novo Conselheiro designado completará o mandato do seu antecessor.
Art. 7º.
o exercício do mandato dos Conselheiros é gratuito e seus serviços considerados como relevantes para o Município.
Art. 8º.
O CONSELHO eleborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de noventa ( 90 ) dias, a contar da data de sua ínstalação.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 30 de Novembro de 1990.
ENIO BRAGA DE CARVALHO
Prefeito Municipal