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- Legislação [Lei Nº 229 de 24 de Fevereiro de 1978]
LEI N° 229/78 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1978
ISENTA DE IMPOSTOS, TAXA E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO BANCO DO BRASIL S/A, EM UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIAL DE UBAJARA
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais as instituições financeiras que aplicarem no mínimo 100% des depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do município.
Art. 2º.
Condiciona-se a isenção à apresentação até o dia 15 do mes seguinte, dos balanteces mensais, referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 3º.
As aplicações referentes no artigo 1° , serão verificadas através dos documentos mencionados no art.2°.
Art. 4º.
Fica, em contrapartida, a Prefeitura Municipal de Ubajara, isenta de pagamento de despesas, emolumentos ou comissões, referentes ao recebimento de tributos Municipais pelo Banco do Brasil S/A agencia desta cidade.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, em 24 de fevereiro de 1978
Salustiano Lima de Aguiar
Prefeito Municipal