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- Legislação [Lei Nº 16200 de 23 de Fevereiro de 2017]
Lei N° 16200/2017
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.200, DE 23.02.17 (D.O.24.02.17)
INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FUNPEN/CE.
O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania do
Estado, o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará FUNPEN/CE, com a finalidade de viabilizar a
execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da
política penitenciária do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo
Penitenciário proporcionarão o aparelhamento,
reaparelhamento, contratação de serviços, construção,
reforma e ampliação, aquisição de materiais, tanto permanentes como para
processamento de dados, bem como cobertura de demais despesas para apoiar a
execução de projetos, capacitação e incremento de
atividades que envolvam servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo
também destinado a financiar e apoiar as
atividades e programas educacionais, profissionalizantes, de inclusão social e
de empreendedorismo aos presos e egressos do Sistema Penitenciário.
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária
e Ressocialização, o Fundo Penitenciário do Estado do
Ceará Funpen/CE, com a finalidade de viabilizar a
execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da
política penitenciária do Estado do Ceará. (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o aparelhamento, o reaparelhamento, a contratação de serviços, a
construção, a reforma e a ampliação, a aquisição de materiais, tanto
permanentes como para processamento de dados, bem como a cobertura de demais
despesas para apoiar a execução de projetos, a capacitação e o incremento de
atividades que envolvam servidores da SAP, sendo também destinados a financiar
e apoiar as atividades e os programas educacionais, profissionalizantes, de
inclusão social e de empreendedorismo às pessoas privadas de liberdade e aos
egressos do Sistema Penitenciário. (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário
FUNPEN/CE, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a
finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos
financeiros do referido Fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento.
§ 1º O Conselho Diretor do Fundo será integrado pelos titulares e/ou
substitutos legais, sendo membros efetivos:
I 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania, como
Presidente;
II 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;
III 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;
IV - 1(um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará;
V Coordenador da Coordenadoria do Sistema Penitenciário da SEJUS
COSIPE/SEJUS;
VI Coordenador da Coordenadoria de Administração e Finanças da SEJUS
COAFI/SEJUS;
VII Coordenador da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do
Egresso da SEJUS CISPE/SEJUS.
§ 2º Ressalvadas as funções executivas e administrativas, os membros do
Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços prestados considerados de
relevância ao Estado do Ceará.
§ 3º Na ausência dos membros titulares, seus substitutos legais farão
as representações necessárias.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Secretário da
Justiça e Cidadania e exercerão mandato de 2 (dois)
anos, prorrogável por igual período.
Art. 2.º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado do
Ceará Funpen/CE, órgão colegiado, deliberativo e de
caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a
aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de realizar o seu
respectivo acompanhamento. (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
§ 1.º O Conselho Gestor será integrado pelos titulares e/ou substitutos
legais, sendo membros efetivos: (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
I o Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização,
como Presidente;
II o Secretário Executivo da Administração Penitenciária e Ressocialização;
III 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;
IV 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;
V 1 (um) representante indicado pela Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará;
VI 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Administração
Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização
Coeap;
VII 1 (um) representante da Coordenadoria Financeira da Secretaria da
Administração Penitenciária e Ressocialização Cofin;
VIII 1 (um) representante da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso
e do Egresso da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização
Coispe;
IX 1 (um) representante da Coordenadoria de Alternativas Penais da SAP
COAP/SAP;
X 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento
Institucional e Planejamento Codip.
§ 2.º Ressalvadas as funções executivas e administrativas, os membros do
Conselho Gestor não serão remunerados, sendo seus serviços prestados
considerados de relevância ao Estado. (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
§ 3.º Na ausência dos membros titulares, seus substitutos legais farão as
representações necessárias. (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
§ 4.º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Secretário da
Administração Penitenciária e Ressocialização e
exercerão mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável por
igual período. (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará:
I - recursos
financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal,
estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não governamentais
ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados
especificamente;
II doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo bens móveis e
imóveis, que lhe sejam destinados;
III produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da
aplicação dos recursos do próprio Fundo;
IV - rendimentos
oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos
pertencentes ao Sistema Prisional, bem como recursos
provenientes de todas as atividades produtivas, desenvolvidas nas unidades
prisionais ou fora delas, envolvendo os empreendimentos e Assistidos da
Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso CISPE;(Revogado pela Lei n.° 17.610, de 06/08/2021)
V repasse dos contratos de
mão-de-obra apenada envolvendo as empresas parceiras da Secretaria da Justiça e
Cidadania;
VI - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional que
integram os órgãos da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VII recursos de empréstimos para a execução de ações ligadas à
recuperação social do preso e do egresso para a manutenção das unidades
prisionais da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIII recursos provenientes de ressarcimento, na forma do art. 29, §
1º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;
IX receitas decorrentes de indenização por dano ou extravio de
materiais ou equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado ou por estes
contratados;
X produto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais
imprestáveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;
XI saldo de exercícios anteriores;
XII - recursos provenientes de transferência do Fundo Penitenciário
Nacional FUNPEN;
XIII - recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e
à Direção do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;
XIV - recursos de créditos
adicionais que lhe forem abertos;
XV multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará,
nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;
XVI - recursos de dotação específica consignada no orçamento do Estado
do Ceará.
Art. 3.º Constituem receitas do Funpen/CE: (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
I recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com
governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não
governamentais ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos,
a ele destinados especificamente;
II doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo bens móveis e
imóveis, que lhe sejam destinados;
III produto dos juros, das comissões e de outras receitas resultantes
da aplicação dos recursos do próprio Fundo;
IV repasse dos contratos de mão de obra apenada envolvendo as empresas
e instituições parceiras da SAP;
V recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional que
integram os órgãos da SAP;
VI recursos de empréstimos para a execução de ações ligadas às Políticas
de reinserção social do preso e do egresso, das Alternativas Penais e para a
manutenção das unidades prisionais da SAP;
VII recursos provenientes de ressarcimento, na forma do art. 29, § 1.º,
alínea d da Lei de Execução Penal;
VIII receitas decorrentes de indenização por dano ou extravio de
materiais ou equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado ou por estes
contratados;
IX produto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais
imprestáveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;
X saldo de exercícios anteriores;
XI recursos provenientes de transferência do Fundo Penitenciário
Nacional Funpen;
XII recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais, à
Direção do Sistema Penitenciário e às Coordenadorias de Inclusão Social do Preso e do Egresso (Coispe), de
Alternativas Penais (COAP) do Estado do Ceará e Coordenadoria de
Monitoração Eletrônica de Pessoas Comep;
XIII recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e
Coordenadorias da SAP;
XIV recursos de créditos adicionais que lhe forem abertos;
XV multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará,
nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;
XVI recursos de dotação específica consignada no orçamento do Estado do
Ceará;
XVII recursos provenientes de ressarcimento pelo uso oneroso de
equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do Estado
do Ceará, na forma do art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019;
XVIII recursos provenientes de multas do Tribunal Regional do Trabalho
TRT;
XIX receitas decorrentes dos Termos de Ajustamento de Conduta TACs firmados com o Ministério Público do Estado do Ceará
MPCE;
XX os recursos resultantes de prestação pecuniária decorrente da
aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1.º do art. 45 do Decreto-Lei n.º
2.848, de 1940;
XXI as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n.º 9.099,
de 26 de setembro de 1995;
XXII fianças quebradas ou perdidas;
XXIII fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias.
Art. 4º O ingresso dos recursos no Fundo Penitenciário do Estado do Ceará
dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em
regulamento.
§ 1º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados
em banco oficial, em conta especial, sob a denominação Fundo Penitenciário do
Estado do Ceará, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do
FUNPEN/CE ou, por delegação desse, pelo Secretário
Executivo do Conselho Gestor do FUNPEN/CE, em conjunto com, no mínimo, 2 (duas)
pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho.
§ 2º O Fundo terá sua contabilidade gerida pela Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará SEFAZ, e sua gestão financeira pela Secretaria da Justiça
e Cidadania - SEJUS, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele
inerentes.
§3º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para
fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art.
4.º O ingresso dos recursos no Funpen/CE dar-se-á em
conta específica, conforme modelo definido em regulamento. (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
§ 1.º
Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei serão depositados em banco
oficial, em conta especial, sob a denominação Fundo Penitenciário do Estado do
Ceará, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do Funpen/CE ou, por delegação deste, pelo Secretário
Executivo do Conselho Gestor do Funpen/CE, em
conjunto com, no mínimo, 2 (duas) pessoas autorizadas
por esse mesmo Conselho. (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
§ 2.º O
Fundo terá gestão financeira realizada pela SAP, onde serão registrados todos
os atos e fatos inerentes. (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
§ 3.º O
exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração
de resultados e apresentação de relatórios. (nova
redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)
Art. 5º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas,
programas, projetos e ações, dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do
FUNPEN/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção
social dos apenados, bem como a capacitação dos servidores da Secretaria da
Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.
§ 1º Os recursos do FUNPEN/CE serão aplicados em:
I construção, reforma, ampliação e
aprimoramento de estabelecimentos penais, bem como em obras e instalações,
equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;
II formação,
aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
III aquisição de materiais de consumo
para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde,
educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário;
IV- aquisição de material permanente, equipamentos e veículos
especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V contratação de serviços para execução de programas, projetos e
ações para consolidação da política penitenciária no Estado do Ceará;
VI- implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho
profissionalizante do preso e do internado;
VII - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VIII elaboração e execução de projetos profissionalizantes e de
empreendedorismo social, voltados à inserção social de presos, internados e
egressos;
IX programas de assistências jurídicas aos presos e internados
carentes;
X programa de assistência às vítimas de crimes;
XI programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XII publicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou
criminológica;
XIII - formação
profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes
químicos;
XIV - educação preventiva sobre o uso de
drogas;
XV custos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal
relativa aos servidores públicos, já remunerada pelos cofres públicos;
XVI manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de
violência doméstica;
XVII - transporte e recambiamento
de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou
para outra Unidade da Federação;
XVIII - quaisquer outros custos afetos à
necessidade do sistema de execução penal;
XIX manutenção dos serviços e realização
de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
XX implementação e manutenção de berçário, creche e
seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos
termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
XXI programas de alternativa penais à
prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de
prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da
realização de convênios de cooperação;
XXII políticas de redução da
criminalidade.
§ 2º Os recursos do FUNPEN/CE poderão ser repassados mediante
convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste
artigo.
§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão,
obrigatoriamente, transferidos para o crédito do FUNPEN/CE no exercício
subsequente.
§ 4º O dirigente da unidade de despesa à
qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do
Secretário da Justiça e Cidadania, relatório das atividades desenvolvidas
instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual,
após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia
Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 5º Os recursos do FUNPEN/CE não poderão ser revestidos em despesas de
custeio, as quais somente poderão advir de recursos oriundos de fontes do
Tesouro, estadual ou federal, ou por outras fontes legalmente aplicáveis.
Art. 5.º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos
programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do
Conselho do Funpen/CE, na elaboração e execução de
planos e projetos que visem à inserção social dos apenados bem como à
capacitação dos servidores da SAP. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
§ 1.º Os recursos do Funpen/CE serão aplicados
em: (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
I construção, reforma, ampliação e
aprimoramento de estabelecimentos penais bem como em obras e instalações,
equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;
II formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços
penitenciários;
III aquisição de materiais de consumo para processamento de dados,
segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do
servidor penitenciário e demais colaboradores da SAP;
IV aquisição de material permanente, equipamentos e veículos
especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais,
de ressocialização e de alternativas penais;
V contratação de serviços para execução de programas, projetos e ações
para consolidação da política penitenciária;
VI implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho
profissionalizante da pessoa privada de liberdade;
VII formação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade;
VIII elaboração e execução de projetos profissionalizantes e de
empreendedorismo social voltados à inserção social das pessoas privadas de
liberdade, egressos e aqueles em cumprimento de penas alternativas;
IX programa de assistência às vítimas de crimes, em especial às
famílias de policiais penais;
X programa de assistência aos dependentes das pessoas privadas de
liberdade e aos policiais penais;
XI publicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou
criminológica, ressocialização e alternativas penais;
XII formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e
recuperação de dependentes químicos;
XIII educação preventiva sobre o uso de drogas;
XIV custos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal
relativa aos servidores públicos, já remunerados pelos cofres públicos;
XV transporte e recambiamento de pessoas
privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra
Unidade da Federação;
XVI quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução
penal;
XVII manutenção dos serviços e realização de investimentos
penitenciários, inclusive em segurança, inteligência e tecnologia da
informação;
XVIII implementação e manutenção de berçário,
creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos
penais, nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
XIX custeio de programas de alternativas penais à prisão com intuito do
cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à
comunidade, executados diretamente ou mediante parceria, inclusive por meio da
realização de convênios e acordos e de cooperação;
XX políticas de redução da criminalidade;
XXI especialização para os servidores do sistema prisional;
XXII custeio de programas e sistemas de vigilância tecnológica;
XXIII aquisição de materiais e munições para cursos de capacitação de
servidores do sistema penitenciário;
XXIV aquisição de instrumentos de menor potencial ofensivo para treinamento
anual dos servidores do sistema penitenciário;
XXV treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema
penitenciário;
XXVI locação de imóveis para atender as atividades específicas do
Sistema Penitenciário;
XXVII manutenção dos espaços físicos para acompanhamento de
Alternativas Penais, incluindo a Monitoração Eletrônica de Pessoas;
XXVIII participação de representantes oficiais em eventos científicos
sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no
exterior.
§ 2.º Os recursos do Funpen/CE poderão ser
repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos
objetivos fixados neste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
§ 3.º Os saldos verificados no final de cada exercício serão,
obrigatoriamente, transferidos para o crédito do Funpen/CE
no exercício subsequente. (nova redação
dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
§ 4.º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o
Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração
Penitenciária e Ressocialização relatório das
atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos
atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será
encaminhado para a Assembleia Legislativa para
apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle. (nova redação
dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
Art. 6º Aplica-se
à execução financeira do Fundo Penitenciário Estadual a legislação
pertinente a orçamento e finanças públicas.
Art. 6.º Aplica-se à execução financeira do Funpen/CE a
legislação pertinente a orçamento e finanças públicas. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
Art. 7º É vedada a utilização dos recursos do FUNPEN/CE para remuneração
de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de
qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no
art. 5º desta Lei.
Art. 7.º É vedada a utilização dos recursos do Funpen/CE
para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para
financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às
finalidades previstas no art. 5º desta Lei. (nova redação dada pela
lei n.° 19.670, de 10.03.26)
Art. 8º O Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento
do FUNPEN/CE, bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor.
Art. 8.º O Poder Executivo editará
decreto regulamentando o funcionamento do Funpen/CE
bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual
2016/2019, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de
2017, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do FUNPEN/CE.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Funpen/CE. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrários.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO