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  • Legislação [Lei Nº 16200 de 23 de Fevereiro de 2017]

Lei N° 16200/2017

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.200, DE 23.02.17 (D.O.24.02.17)

 

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNPEN/CE.

 

 

O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado, o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPEN/CE, com a finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o aparelhamento, reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais, tanto permanentes como para processamento de dados, bem como cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, capacitação e incremento de atividades que envolvam servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo também destinado a financiar e apoiar as atividades e programas educacionais, profissionalizantes, de inclusão social e de empreendedorismo aos presos e egressos do Sistema Penitenciário.

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, com a finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o aparelhamento, o reaparelhamento, a contratação de serviços, a construção, a reforma e a ampliação, a aquisição de materiais, tanto permanentes como para processamento de dados, bem como a cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, a capacitação e o incremento de atividades que envolvam servidores da SAP, sendo também destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas educacionais, profissionalizantes, de inclusão social e de empreendedorismo às pessoas privadas de liberdade e aos egressos do Sistema Penitenciário. (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário – FUNPEN/CE, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento.

§ 1º O Conselho Diretor do Fundo será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais, sendo membros efetivos:

I – 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania, como Presidente;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;

III – 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;

IV - 1(um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

V – Coordenador da Coordenadoria do Sistema Penitenciário da SEJUS – COSIPE/SEJUS;

VI – Coordenador da Coordenadoria de Administração e Finanças da SEJUS – COAFI/SEJUS;

VII – Coordenador da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso da SEJUS – CISPE/SEJUS.

§ 2º Ressalvadas as funções executivas e administrativas, os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços prestados considerados de relevância ao Estado do Ceará.

§ 3º Na ausência dos membros titulares, seus substitutos legais farão as representações necessárias.

§ 4º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania e exercerão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

 

Art. 2.º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento. (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

§ 1.º O Conselho Gestor será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais, sendo membros efetivos: (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

I – o Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização, como Presidente;

II – o Secretário Executivo da Administração Penitenciária e Ressocialização;

III – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;

IV – 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;

V – 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

VI – 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Administração Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coeap;

VII – 1 (um) representante da Coordenadoria Financeira da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Cofin;

VIII – 1 (um) representante da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coispe;

IX – 1 (um) representante da Coordenadoria de Alternativas Penais da SAP – COAP/SAP;

X – 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – Codip.

§ 2.º Ressalvadas as funções executivas e administrativas, os membros do Conselho Gestor não serão remunerados, sendo seus serviços prestados considerados de relevância ao Estado. (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

§ 3.º Na ausência dos membros titulares, seus substitutos legais farão as representações necessárias. (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

§ 4.º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização e exercerão mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período. (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará:

I - recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não governamentais – ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;

II – doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo bens móveis e imóveis, que lhe sejam destinados;

III – produto dos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;

IV - rendimentos oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional, bem como recursos provenientes de todas as atividades produtivas, desenvolvidas nas unidades prisionais ou fora delas, envolvendo os empreendimentos e Assistidos da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE;(Revogado pela Lei n.° 17.610, de 06/08/2021)

V – repasse dos contratos de mão-de-obra apenada envolvendo as empresas parceiras da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VI - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional que integram os órgãos da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VII – recursos de empréstimos para a execução de ações ligadas à recuperação social do preso e do egresso para a manutenção das unidades prisionais da Secretaria da Justiça e Cidadania;

VIII – recursos provenientes de ressarcimento, na forma do art. 29, § 1º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;

IX – receitas decorrentes de indenização por dano ou extravio de materiais ou equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado ou por estes contratados;

X – produto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais imprestáveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;

XI – saldo de exercícios anteriores;

XII - recursos provenientes de transferência do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN;

XIII - recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e à Direção do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;

XIV - recursos de créditos adicionais que lhe forem abertos;

XV – multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;

XVI - recursos de dotação específica consignada no orçamento do Estado do Ceará.

 

Art. 3.º Constituem receitas do Funpen/CE: (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

I – recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não governamentais – ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;

II – doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo bens móveis e imóveis, que lhe sejam destinados;

III – produto dos juros, das comissões e de outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;

IV – repasse dos contratos de mão de obra apenada envolvendo as empresas e instituições parceiras da SAP;

V – recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional que integram os órgãos da SAP;

VI – recursos de empréstimos para a execução de ações ligadas às Políticas de reinserção social do preso e do egresso, das Alternativas Penais e para a manutenção das unidades prisionais da SAP;

VII – recursos provenientes de ressarcimento, na forma do art. 29, § 1.º, alínea “d” da Lei de Execução Penal;

VIII – receitas decorrentes de indenização por dano ou extravio de materiais ou equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado ou por estes contratados;

IX – produto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais imprestáveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;

X – saldo de exercícios anteriores;

XI – recursos provenientes de transferência do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen;

XII – recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais, à Direção do Sistema Penitenciário e às Coordenadorias de Inclusão Social do Preso e do Egresso (Coispe), de Alternativas Penais (COAP) do Estado do Ceará e Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas – Comep;

XIII – recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e Coordenadorias da SAP;

XIV – recursos de créditos adicionais que lhe forem abertos;

XV – multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;

XVI – recursos de dotação específica consignada no orçamento do Estado do Ceará;

XVII – recursos provenientes de ressarcimento pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do Estado do Ceará, na forma do art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019;

XVIII – recursos provenientes de multas do Tribunal Regional do Trabalho – TRT;

XIX – receitas decorrentes dos Termos de Ajustamento de Conduta – TACs firmados com o Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;

XX – os recursos resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1.º do art. 45 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 1940;

XXI – as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995;

XXII – fianças quebradas ou perdidas;

XXIII – fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias.

 

Art. 4º O ingresso dos recursos no Fundo Penitenciário do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em regulamento.

§ 1º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação “Fundo Penitenciário do Estado do Ceará”, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do FUNPEN/CE ou, por delegação desse, pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do FUNPEN/CE, em conjunto com, no mínimo, 2 (duas) pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho.

§ 2º O Fundo terá sua contabilidade gerida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, e sua gestão financeira pela Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

§3º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

 

Art. 4.º O ingresso dos recursos no Funpen/CE dar-se-á em conta específica, conforme modelo definido em regulamento. (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

§ 1.º Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação Fundo Penitenciário do Estado do Ceará, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do Funpen/CE ou, por delegação deste, pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funpen/CE, em conjunto com, no mínimo, 2 (duas) pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho. (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

§ 2.º O Fundo terá gestão financeira realizada pela SAP, onde serão registrados todos os atos e fatos inerentes. (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

§ 3.º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. (nova redação dada pela lei n.° 19.649, de 13.02.26)

Art. 5º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do FUNPEN/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção social dos apenados, bem como a capacitação dos servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará.

§ 1º Os recursos do FUNPEN/CE serão aplicados em:

I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais, bem como em obras e instalações, equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;

II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;

III– aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário;

IV- aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

V – contratação de serviços para execução de programas, projetos e ações para consolidação da política penitenciária no Estado do Ceará;

VI- implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VII - formação educacional e cultural do preso e do internado;

VIII – elaboração e execução de projetos profissionalizantes e de empreendedorismo social, voltados à inserção social de presos, internados e egressos;

IX – programas de assistências jurídicas aos presos e internados carentes;

X – programa de assistência às vítimas de crimes;

XI – programa de assistência aos dependentes de presos e internados;

XII – publicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XIII - formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos;

XIV - educação preventiva sobre o uso de drogas;

XV – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal relativa aos servidores públicos, já remunerada pelos cofres públicos;

XVI – manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;

XVII - transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;

XVIII - quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal;

XIX – manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;

XX – implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;

XXI – programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;

XXII – políticas de redução da criminalidade. 

§ 2º Os recursos do FUNPEN/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do FUNPEN/CE no exercício subsequente.

§ 4º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Justiça e Cidadania, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle.

§ 5º Os recursos do FUNPEN/CE não poderão ser revestidos em despesas de custeio, as quais somente poderão advir de recursos oriundos de fontes do Tesouro, estadual ou federal, ou por outras fontes legalmente aplicáveis.

 

Art. 5.º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do Funpen/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção social dos apenados bem como à capacitação dos servidores da SAP. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)

 

§ 1.º Os recursos do Funpen/CE serão aplicados em: (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)

I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais bem como em obras e instalações, equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;

II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;

III – aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário e demais colaboradores da SAP;

IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais, de ressocialização e de alternativas penais;

V – contratação de serviços para execução de programas, projetos e ações para consolidação da política penitenciária;

VI – implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade;

VII – formação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade;

VIII – elaboração e execução de projetos profissionalizantes e de empreendedorismo social voltados à inserção social das pessoas privadas de liberdade, egressos e aqueles em cumprimento de penas alternativas;

IX – programa de assistência às vítimas de crimes, em especial às famílias de policiais penais;

X – programa de assistência aos dependentes das pessoas privadas de liberdade e aos policiais penais;

XI – publicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica, ressocialização e alternativas penais;

XII – formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos;

XIII – educação preventiva sobre o uso de drogas;

XIV – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal relativa aos servidores públicos, já remunerados pelos cofres públicos;

XV – transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;

XVI – quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal;

XVII – manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em segurança, inteligência e tecnologia da informação;

XVIII – implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;

XIX – custeio de programas de alternativas penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parceria, inclusive por meio da realização de convênios e acordos e de cooperação;

XX – políticas de redução da criminalidade;

XXI – especialização para os servidores do sistema prisional;

XXII – custeio de programas e sistemas de vigilância tecnológica;

XXIII – aquisição de materiais e munições para cursos de capacitação de servidores do sistema penitenciário;

XXIV – aquisição de instrumentos de menor potencial ofensivo para treinamento anual dos servidores do sistema penitenciário;

XXV – treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penitenciário;

XXVI – locação de imóveis para atender as atividades específicas do Sistema Penitenciário;

XXVII – manutenção dos espaços físicos para acompanhamento de Alternativas Penais, incluindo a Monitoração Eletrônica de Pessoas;

XXVIII – participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior.

§ 2.º Os recursos do Funpen/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)

§ 3.º Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do Funpen/CE no exercício subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)

§ 4.º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)

Art. 6º Aplica-se à execução financeira do Fundo Penitenciário Estadual a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.

Art. 6.º Aplica-se à execução financeira do Funpen/CE a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.  (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)

Art. 7º É vedada a utilização dos recursos do FUNPEN/CE para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 7.º É vedada a utilização dos recursos do Funpen/CE para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no art. 5º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)

Art. 8º O Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento do FUNPEN/CE, bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor.

Art. 8.º O Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento do Funpen/CE bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual 2016/2019, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2017, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do FUNPEN/CE.

Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Funpen/CE. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrários.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

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