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- Legislação [Lei Complementar Nº 230 de 7 de Janeiro de 2021]
Lei Complementar N° 230/2021
O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
COMPLEMENTAR Nº230, 07
de janeiro de 2021.
(revogada
pela lei complementar n.° 366, de 27.11.25)
INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO
DO CEARÁ, E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Microcrédito do Ceará,
consistente na reunião de projetos e ações de governo pautadas na promoção do
desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de
alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de
novas oportunidades de empregos e a melhoria da renda e, consequentemente,
da qualidade de vida da população.
Parágrafo
único. As ações e medidas para operacionalização do Programa, de que trata o
caput deste artigo, serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Como resultado específico das ações do Programa,
busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores,
trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares
por meio da disponibilização de crédito produtivo orientado, capacitação
empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado
do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de
09.04.2021)
Art. 2.º
Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica
instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,
destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos,
através da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei, e do
art. 209 da Constituição Estadual.
Art. 2.º Como instrumento
de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de
Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho Sedet,
destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos,
por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei
Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Parágrafo
único. O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e
contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela
Secretaria da Fazenda Sefaz.
§
1.º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e
contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela
Secretaria da Fazenda Sefaz. (Renumerado
pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 2.º Fica o Poder
Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do
exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a
adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de
09.04.2021)
§ 3.º Deverão
constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho Sedet, os recursos que serão
aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada
ano. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de
09.04.2021)
§ 4.º O saldo do
Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será
automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo, não podendo sofrer contingenciamento. (Incluído pela
Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Art. 3.º
Constituem receitas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do
Ceará:
I
dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza Fecop, de que trata a Lei
Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;
II
dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos
Municípios participantes;
III
o produto de operações que, por sua conta, forem
feitas com instituições financeiras, nacionais, e estrangeiras ou
internacionais; IV aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V
juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI
retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos.
VII
outros recursos que lhe forem destinados. (Incluído pela
Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Art. 4.º Os
recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão
destinados:
I
à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação
profissionais e ao treinamento técnico-gerencial dos microempreendedores;
I à prestação de
assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação
financeira dos microempreendedores; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de
09.04.2021)
II
à concessão de crédito a microempreendedores,
urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, para investimento fixo e
capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade
dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua
formalização;
II
à concessão de crédito a microempreendedores,
formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não
agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a
capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular
e solidária e estimular a sua formalização; (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
III
à concessão de crédito a agricultores familiares, conforme disposto na Lei
Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006;
III
ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de
gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, observados
os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor; (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
IV
ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de
gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Diretor do
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
IV
à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar
empréstimos para o segmento microempresarial
que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito
Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto
no art. 6.º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela
Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
V
à constituição de mecanismos de garantia para a efetivação do disposto no § 1.º
do art. 5.º desta Lei, especialmente no tocante às parcerias a serem efetivadas
com instituições financeiras e organizações da sociedade social que atuem com
programas de microcrédito.
§1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários
subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitação
técnico-gerencial, profissional e assistência técnica, além de bônus de
inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, de acordo com os limites fixados
pelo seu Conselho Diretor, previsto no art. 6.º desta Lei.
§2.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios
nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial,
profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de
inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou
premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu
Conselho Diretor. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 2.º As operações de crédito feitas com recursos do
Fundo de Investimento de Microcrédito Produtivo serão de risco do próprio
Fundo. (Incluído pela Lei
Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 3.º Os recursos do Fundo de Investimentos do
Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos devidamente formalizados. (Incluído pela Lei
Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 4.º Os
limites para enquadramento dos microempreendedores observarão
o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
§ 5.º
As ações do
Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de
Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades,
mulheres microempreendedoras chefes de família. (Incluído pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
Art. 5.º A
Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará Adece
será responsável pela operacionalização e administração das ações relacionadas
ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, especialmente aquelas previstas no
art. 4.º desta Lei.
§
1.º Para os fins do caput deste artigo, a Adece poderá
firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as
iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por
tais ações, fazendo uso dos recursos previstos no art. 3.º desta Lei, conforme
disposto em regulamento.
§
2.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará
poderão ser utilizados pela Adece no desenvolvimento
do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, para a contratação ou a celebração
de parcerias com órgãos ou entidades não governamentais, municípios,
sindicatos, bancos comunitários e instituições oficiais, objetivando a
prestação de serviços nas áreas de capacitação técnico-gerencial, bem como a
introdução de serviços de concessão de crédito junto às comunidades.
Art. 5.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e
Trabalho Sedet a gestão orçamentária e financeira
do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de
políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A Adece, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da
economia popular e solidária. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de
09.04.2021)
§ 1.º Cabe à Adece
responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela
administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do
Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar,
competindo-lhe, em especial:
I elaborar as propostas de Planos Anuais
de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e
Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Conselho Diretor do Fundo
de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
II submeter ao Conselho Diretor do Fundo
de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de
desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e
recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;
III firmar convênios, contratar serviços,
estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do
Programa de Microcrédito Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de
Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
§ 2.º Como remuneração pelos serviços
referidos no § 1.º deste artigo, a Adece receberá um
percentual de até 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido
Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º
desta Lei Complementar.
Art.
6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de
Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:
I
estabelecer critérios e fixar limites globais de recursos a serem aplicados
em cada um dos incisos do art. 4.º desta Lei;
II
criar controles de gestão dos respectivos recursos, nominados, cada um deles,
pelas finalidades designadas no art. 4.º desta Lei, cabendo a gestão das subcontas à Adece;
III
fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários,
os quais podem ser, inclusive, dispensados, bem como fixar as multas por
eventual inadimplemento contratual;
IV
examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes,
avaliando resultados e propondo medidas para melhorar a qualidade dos registros
contábeis e sua transparência, quando pertinente; V elaborar seu regimento
interno.
V elaborar seu regimento
interno.
Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de
Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete: (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
I atuar como órgão colegiado de
deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,
inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais
e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II aprovar os Planos Anuais de Aplicação
do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
III aprovar, alterar e revogar o
Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de
Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere à classificação eventual dos
créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de
sua cobrança judicial;
IV aprovar o orçamento das despesas administrativas
do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
V avaliar as ações desenvolvidas com
recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,
competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e
avaliar seus resultados;
VI apreciar anualmente, em função dos
resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple,
inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências
recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VII elaborar e alterar seu Regimento
Interno;
VIII deliberar sobre os casos omissos.
§ 1.º O Regulamento, o Plano Anual de
Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,
referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas
constarão provisoriamente de portaria conjunta editada pelos dirigentes máximos
da Sedet e Adece, a qual
será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Fundo por ocasião de sua
primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição
integral de novo regulamento.
§ 2.º Realizada a reunião de que trata o §
1.º deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do
referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria,
exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de
Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário da Sefaz e terá como vice-presidente o Secretário do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho Sedet, dele
fazendo parte também os seguintes membros: I 2 (dois) representantes da
Secretaria Executiva do Tesouro, da Sefaz; II 2
(dois) representantes de Secretarias Executivas da Sedet.
Parágrafo
único. Como membros convidados, com direito a voz, participarão do Conselho:
I 1
(um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do
Estado do Ceará FECEMPE;
II 1
(um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará
SEBRAE/CE;
III 1 (um)
representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do
Ceará FECOMÉRCIO/CE.
Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de
Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho Sedet e terá
como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do
Ceará S.A. ADECE, dele fazendo parte também os seguintes membros: (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 239, de 09.04.2021)
I 1 (um) representante da Secretaria do
Planejamento e Gestão Seplag;
II 1 (um) representante da
Secretaria-Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da Sedet;
III 1 (um) representante da Diretoria de
Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará
S.A. Adece;
IV 1 (um) representante da Casa Civil.
Parágrafo único. Como membros convidados,
com direito unicamente a voz, participarão do Conselho:
I 1 (um) representante da Federação
Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará Fecempe;
II 1 (um) representante do Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará SEBRAE/CE;
III 1 (um) representante da Federação do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará Fecomércio/CE;
IV 1 (um) representante da Rede Cearense
de Bancos Comunitários Digitais;
V 1 (um) representante da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 8.º O
Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, aprovará o regulamento geral do
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
Art.
8.º O
Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de
Microcrédito Produtivo do Ceará serão propostos pela Adece,
auxiliada pela Sedet, e aprovados pelo Conselho
Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 239, de
09.04.2021)
Art.
9.º A Lei Complementar n.º 37, de 26 de
novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo do §9.º ao art. 1.º, nos
seguintes termos:
Art. 1.º
.........................................................
...............................................
§9.º Os
recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza Fecop
também serão destinados a financiar ações e programas relacionados aos
objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
(NR)
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
07 de janeiro de 2021.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO