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  • Legislação [Lei Nº 14992 de 6 de Setembro de 2011]

Lei N° 14992/2011

 

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o dia 7 do mês de abril, como o Dia Estadual do Adolescente no Estado do Ceará.

Art. 2º A finalidade do art. 1º é tratar da violência contra o adolescente, bem como do desarmamento infanto-juvenil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

 

 

 

Iniciativa: Deputada Fernanda Pessoa

 

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