LEI N° 1516, EM 24 DE MAIO DE 2022
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO E REFORMAS HABITACIONAIS, COM OBJETIVO DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS E PROGRAMAS QUE PROMOVAM O ACESSO À MORADIA DIGNA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Renê de Almeida de Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:
DO PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO E REFORMA HABITACIONAIS-PCRH
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Construção e Reformas Habitacionais - PCRH que tem como objetivo apoiar famílias de baixa renda, respeitadas as disposições abaixo discriminadas, para a construção de sua moradia ou reforma da unidade habitacional então utilizada para sua moradia.
Os interessados em serem beneficiados pelo Programa de Construção e Reformas Habitacionais - PCHR, deverão realizar solicitação perante o setor de Habitação da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 2º.
A execução do referido Programa será realizada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social-SMTDS com o apoio técnico da Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serviços Públicos.
O beneficio a ser concedido para construção ou reforma de unidade habitacional, o qual limitará o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por unidade habitacional, conforme avaliação e laudo emitido por técnicos da Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serviços Públicos, que estabelecerá a quantidade a ser fornecido de materiais de construção para cada caso
A despesa com mão-de-obra para a realização das respectivas construções ou reformas habitacionais serão de total responsabilidade dos beneficiados deste programa.
A emissão do alvará de construção, habite-se ou qualquer outro documento a ser emitido pela municipalidade será realizada de forma gratuita aos beneficiários do presente programa.
Art. 3º.
O beneficio previsto pelo Programa de Construção e Reformas Habitacionais - PCRH terá como finalidade a:
Construção de moradia;
Acréscimo de dormitório(s);
Construção e/ou reforma do banheiro da casa;
Melhoria do telhado, como reparo ou substituição;
Acessibilidade à pessoa com mobilidade reduzida e à pessoa idosa;
Outras melhorias condicionadas à análise e aprovação técnica da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 4º.
A entrega dos Materiais de Construção previsto neste programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Trabalho e desenvolvimento Social, por meio do setor de habitação, no endereço informado pelo beneficiado
DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º.
Cada interessado em ser beneficiário do programa de Construção e Reformas Habitacionais PCRH deverá preencher os seguintes requisitos:
comprovar auferir renda farniliar mensal não superior a 01 (um) salário mínimo;
ser proprietário ou deter a posse, por no mínimo 02 (dois) anos, mansa, pacifica, e sem qualquer oposição, do terreno, onde a será construída ou reformada a unidade habitacional;
no caso de reforma, obrigatoriamente, residir no imóvel que pretende reformar ou estar impossibilitado de residir em virtude das avarias do imóvel;
imóvel elou terreno não poderá ter área total superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);
o imóvel não poderá se situar em área de risco;
estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal;
ser o único imóvel do requerente e utilizado para fins de residência
Terá prioridade o beneficiário que se encontre em situação de extrema pobreza c vulnerabilidade, ou seja, com renda familiar per capita inferior a % (um quarto) do salário mínimo ou que residem em casas em risco de desabamento ou desmoronamento atestado pela Defesa Civil Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social irá fiscalizar a execução do Programa de Construção e Reformas Habitacionais - PCRH
Art. 7º.
Os casos omissos serão definidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e do Desenvolvimento Social.
Art. 8º.
As despesas com a execução do Programa de Construção e Reformas Habitacionais - PCRH correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Trabalho e de Desenvolvimento Social, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, a abertura de créditos especiais para atingir a finalidade prevista nesta Lei.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aos 24 de Maio de 2022.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE