EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE I6 DE MAIO DE 1991.
Dá nova redação ao inciso I do § 1º do Art. 203 da Constituição Estadual do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ , nos termos do Art. 347, item I, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º.
O inciso I do § 1º do Art. 203 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 203. ..................................................................
§1º ...........................................................................
I – O plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense”
I
–
O plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense”
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 16 de maio de 1991.
JÚLIO REGO, PRESIDENTE; JOSÉ ALBUQUERQUE, 2º VICE-PRESIDENTE; ALEXANDRE FIGUEIREDO, 1º SECRETÁRIO; STÊNIO RIOS, 2º SECRETÁRIO; MARCONI MATOS, 4º SECRETÁRIO.