LEI Nº 1369 DE 23 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a proibição de interrupção de fornecimento de energia e água, pelas concessionárias, para todas as unidades, enquanto perdura a ameaça biológica do COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE, Faço saber que a Câmara Municípal de Ubajara-CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica proibido no âmbito do município de Ubajara a interrupção do fornecimento de energia e água, pelas concessionárias, para todas as unidadesde consumo no município de Ubajara, enquanto perdurar a ameaça biológica do COVID- 19 declarada através de decreto do chefe do poder executivo de Ubajara.
Entende-se por concessionária, a ENEL,CAGECE e SISAR.
Art. 2º.
Caso a concessionária do serviço público venha a interromper o fornecimento no período e para as unidades determinadas no artigo anterior, a mesma pagará multa de R$ 50. 000,00 ( cinquenta mil reais ) por unidade interrompida, sem prejuízos dos danos morais e materiais eventualmente ocasionados.
Art. 3º.
( vetado) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação.
Paço da Prefeitura Municípal de Ubajara-CE, em 23 de Março de 2020.
Renê de Almeida Vasconcelos
Prefeito Municipal