LEI Nº 1191 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA CIEE, PARA CONCEDER OPORTUNIDADES DE ESTÁGIO A ESTUDANTES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE ENSINO MÉDIO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, ESTABELECE VALORES DA BOLSA AUXÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os estudantes residentes no Município de Ubajara e que estejam frequentando o ensino regular em instituíções de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de2008.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio para a contratação de estagiários com o Centro de Integração Empresa- Escola – CIEE, associação filantrópica, de direito privado, sem fins econômicos, beneficente, de assistência social e reconhecida de utilidade pública , para conceder oportunidades de estágio a estudantes vinculados á estrutura de ensino particular e ensino público, de acordo com as disposições da Lei Federal n° 11.788/08 com o escopo de permitir a profissionalização de estudantes, preparando-os para o mercado de trabalho.
Para fazer jus á concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como ao critérios e normas da Prefeitura e do CIEE, necessários á formalização do estágio.
Art. 3º.
O número estagiários obedecerá ás proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do Artigo 17 da Lei Federal n° 11.788/ 2008.
Art. 4º.
Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal n° 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 2 ( dois ) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 5º.
A Jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as joranadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/ 2008, á exceção do previsto no § 1° do referido dispositivo.
A Jornada de atividade em estágio, será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
O estágio seja obrigatório ou não obrigatório , conforme definições constantes do Artigo 2° e seus parágrafos da Lei Federal 11.788, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.
Art. 7º.
Será complusória a concessão ao estagiário de bolsa- auxílio ou outra forma de contrprestação que venha a ser acordada quando se taratar da hipótese de estágio não obrigatório.
Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxílio- transporte quando residir em local situado fora do perímetro Urbano do Município.
Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsa- auxílio e o auxílio- transporte, a critério do Executivo.
Art. 8º.
A bolsa- auxílio terá os seguintes valores:
Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional:
- R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais ) mensal
Estudantes do Ensino Superior.
b/ - R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais ) mensal .
Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser reajustados anualmente atualmente através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 9º.
Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30( trinta ) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares,sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.
O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa- auxílio ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 ( um) ano.
Art. 10.
A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios de estágio.
Art. 11.
Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á , subsidiariamente a Lei Federal11.788/ 2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara/ CE, em 16 de Novembro de 2017.
Renê de Almeida Vasconcelos
PREFEITO MUNICIPAL