Lei n° 1257/2019, 12 de Abril de 2019.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CONTA PAGA PARA APOIAR E DESENVOLVER UMA POLÍTICA PÚBLICA DE COMBATE A POBREZA NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica criado no âmbito da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, o PROGRAMA
CONTA PAGA, com a finalidade de reduzir a extrema pobreza do Município.
O programa de que trata o caput deste artigo tem por finalidade e promoção da
qualidade de vida, equidade social e a efetivação dos direitos sócio assistenciais, com vistas à
redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável de famílias em situações de
vulnerabilidade e/ou risco social do Municipio de Ubajara, Estado do Ceará, com o cumprimento dos
objetivos e metas do milênio.
Art. 2º.
O PROGRAMA CONTA PAGA é uma política de gestão concebida a partir do olhar da Assistência
Social que, no seu contexto e atuação, relaciona-se com a vulnerabilidade social e pobreza, sendo
executado levando em consideração uma proposta intersetorial, que possa não apenas nos seus
indicadores ter a escassez de renda como premissa, mas, todo o contexto econômico social das
famílias beneficiadas.
A ação intersetorial contida no caput deste artigo contempla as áreas de saúde,
educação, assistência social, meio ambiente e finanças públicas.
Art. 3º.
A administração pública municipal buscará COM O PROGRAMA CONTA PAGA diminuir os índices
de pobreza e desigualdade social, gerando ainda economia de gastos da gestão pública. Tem a função
ainda de coletar informações que gerarão o subsídio para a definição de todas as condicionantes e
indicadores do programa.
Art. 4º.
O PROGRAMA CONTA PAGA tem como objetivos fundamentais:
I - Transferir benefícios sociais as famílias em situação de pobreza, através da efetivação do
pagamento das tarifas de energia elétrica, garantindo a continuidade dos serviços, com ônus para
administração pública municipal;
II - Proporcionar o acesso eficaz e eficiente aos serviços de educação, saúde, assistência, moradia
e infraestrutura das famílias beneficiadas;
III - Reduzir o analfabetismo de jovens e adultos;
IV – Melhorar os indicadores de aprendizagem na educação;
V - Aumentar a esperança ao nascer e a expectativa de vida da
população;
Vl - Disseminar a consciência da preservação ao Meio Ambiente;
VII – Garantir conforto e segurança as famílias em vulnerabilidade
econômica e/ou social;
Art. 5º.
O PROGRAMA CONTA PAGA tem como metas:
I — Alcançar o limite de até 2.000 (duas mil) famílias em situação de vulnerabilidade social e
econômica;
ll — Realizar três capacitações anuais para os Agentes sociais;
III — Reduzir o índice analfabetismo nas famílias beneficiadas;
IV — Garantir acompanhamento das Famílias beneficiárias pela Atenção Básica.
V - Minimizar índices de dependência química de membros das famílias beneficiadas que porventura
estejam sob o uso de entorpecentes.
Art. 6º.
Para ter acesso a efetivação do pagamento das tarifas de energia elétrica, prevista no
artigo 4° inc. I, as famílias cadastradas no PROGRAMA CONTA PAGA deverão atender aos seguintes
critérios:
a) Consumo mensal(gasto) com energia elétrica de até 100KW/mês.
b) Inclusão no cadastro único do município;
c) Renda familiar per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
d) O responsável pela família deverá ter naturalidade Ubajarense ou residir no município há
mais de trés anos, devidamente comprovado;
e) Domicílio eleitoral no município de Ubajara do responsável pela família;
f) Quitação com as obrigações civis, militares e eleitorais;
Cada família beneficiada pelo PROGRAMA CONTA PAGA será contemplada com a
efetivação do pagamento de uma única conta de luz mensal, nos limites previstos na alínea “a" deste
artigo.
Caso a família beneficiada exceda os limites de consumo por três meses consecutivos, haverá a exclusão imediata do PROGRAMA CONTA PAGA, cabendo ao agente social uma notificação anterior do beneficiário para readaptar-se aos criténos exigidos nesta Lei.
Caberá a familia beneficiada a exibição da documentação prevista no caput
deste artigo quando solicitado pelos agentes sociais ou ainda pelo Comitê Gestor do PROGRAMA CONTA
PAGA, sob pena de exclusão do benefício.
Art. 7º.
O PROGRAMA CONTA PAGA contará com as seguintes fases:
a) Cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa;
b) Análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no PROGRAMA CONTA PAGA;
c) Divulgação dos beneficiários contemplados por esta Lei, através do portal do Município na rede
mundial de computadores ou qualquer outro meio de publicidade;
d) Execução - triagem, pagamento e entrega dos comprovantes pagos, executados pelos agentes sociais
e analisados pelo Coordenador do Programa;
e) Fiscalização - realizada pelo Comitê Gestor, através de parecer anual.
Art. 8º.
Para a plena execução do PROGRAMA CONTA PAGA, será criada a função do Coordenador Geral,
nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável planejamento, execução e
supervisão do referido programa, o qual será composto por um representante de cada um dos
seguimentos:
I — Gabinete do Prefeito;
Il — Secretaria de Administração e Finanças;
III — Procuradoria Geral do Município;
IV — Secretaria da Assistencia Social;
V — Secretaria da Saúde;
VI — Secretana da Educação;
VII — Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
VIII — Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes;
IX — Secretaria de Obras, Urbanismo, Transportes e Serviços Públicos.
O Comitê Gestor terá o papel de fiscalizar as metas do Programa e fará de forma linear o acompanhamento dos projetos e metas de cada setor através da avaliação dos processos e resultados, bem como, na mediação do auferido de cada Pasta.
o Coordenador Geral do PROGRAMA CONTA PAGA estará vinculado a Secretaria
Municipal da Assisténcia Social, sendo nomeada, preferencialmente, pessoa com habilidades de
liderança e deverá ter capacidade técnica para gerenciar, realinhar e monitorar o Programa.
O Comité Gestor será responsável ainda pela Elaboração do Plano de Trabalho,
bem como pela fiscalização da fase de cadastro e atualização das famfIias beneficiadas no PROGRAMA
CONTA PAGA, atividades executadas por conta dos agentes sociais, sob orientação do Coordenador
Geral.
Os agentes sociais, vinculados a Secretaria Municipal da Assistência Social,
assumirão o papel de operacionalizar as ações inerentes ao programa, a partir da avaliação e
monitoramento das famílias beneficiadas.
Art. 9º.
O PROGRAMA CONTA PAGA poderá ser redesenhado e redimensionado nos seus critérios de
acessibilidade e permanência. conforme análise de resultados, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10.
Os resultados do Programa estarão diretamente ligados as dimensões e indicadores de cada
proposta a serem desenvolvidas setorialmente, após analise e relatório do Comitê Gestor. sob
orientação do Coordenador Geral.
Art. 11.
Para a execução da efetivação do pagamento das tarifas prevista no art. 4º, inc. I desta
Lei, o Município de Ubajara deverá formalizar convênio com Concessionária de Energia Elétrica
(ENEL), sendo para tanto regulamentado através de Decreto Municipal a sua forma de pagamento.
Art. 12.
Havendo cadastro superior ao número de 2000 (duas mil) famílias, o critério de seleção
primordial o qual definirá os beneficiários do PROGRAMA CONTA PAGA, utilizará dos requisitos, na
seguinte ordem:
a) Naturalidade Ubajarense;
b) Presença de deficiente físico na família;
c) Presença de membros familiares com 0 a 6 anos e/ou acima de 70 anos;
d) Maior quantidade de membros na família;
e) Não possuir casa própria.
Art. 13.
A permanência dos beneficiários no PROGRAMA CONTA PAGA fica condicionada ao cumprimento
dos indicadores que compõem as dimensões das políticas setoriais e que serão monitorados, pelo
Comitê Gestor. O trabalho de monitoramento e avaliação será detalhado nos subprogramas, tendo na
figura do agente social, os responsáveis pela sua execução.
Caberá ao Coordenador Geral o acompanhamento e a avaliação das famílias com a
premissa dos indicadores como critério de permanência e saída do programa.
Art. 14.
Poderá haver INCLUSÃO ESPECIAL no PROGRAMA CONTA PAGA, de famílias que tenham sua renda reduzida abruptamente ou em razão do falecimento do responsável que garantia a renda familiar, ou situação social que mereça tal assistência, podendo ser realizada, em qualquer período, náo ultrapassando o limite de até 03 (trés) meses de beneficio.
A INCLUSÃO ESPECIAL só ocorrerá caso não seja ultrapassado o limite de 2.000 famílias.
Art. 15.
As despesas do PROGRAMA CONTA PAGA correrão por conta do Tesouro Municipal, sendo
contemplados através da LOA de cada exercício.
O PROGRAMA CONTA PAGA poderá receber receitas através de outras formas legais de captação de recurso.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubajara-Ce; em 12 de Abril de 2019.
Renê de Almeida Vasconcelos
Prefeito Municipal de Ubajara