Autoriza a contratação de pessoal para atender temporariamente necessidade urgente e de excepcional interesse público, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, nos limites reservados no art.37, IX, da Constituição Federal, o pessoal que se fizer necessário para atender os serviços essenciais do Município, para as funções e quantidades do ANEXO I deste.
O pessoal contratado com base na presente Lei, dar-se-á por tempo de duração de até seis (6) meses, prorrogável por idêntico período.
Art. 2º.
Aos contratados conforme dispõe o art. 1° desta Lei, se aplicará subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que já dispõem as Resoluções e Julgados firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Art. 3º.
Considera-se necessidade urgente, essencial e inadiável quando tratar de garantir o funcionamento ou a prestação de serviços públicos, de qualquer natureza indispensável à população do Município, em especial nas áreas de saúde e educação.
Art. 4º.
A remuneração dos contratados será paga de forma isonômica aos atuais servidores estáveis na mesma atividade, função ou serviço, e quando não identificado por esse critério, fixar-se-á como paradigma a que for semelhante.
O contrato temporário será individual e começará a viger da sua assinatura, que também coincidirá com a execução da prestação dos serviços pelos contratados.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros à 02 de Janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.