LEI N° 1514/2022, DE 16 DE MAIO DE 2022
DETERMINA AOS LABORATÓRIOS PARTICULARES OU CONVENIADOS A REDE PÚBLICA MUNICIPAL, A REALIZAR COLETA E MATERIAIS PARA EXAMES LABORATORIAIS DE IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SUAS RESIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º.
Os laboratórios conveniados com o Município de Ubajara deverão realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pessoas idosas/ou pessoas com deficiência em sua residência ou nas unidades de saúde mais próximas destas
Pessoa idosa, aquela comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais;
Pessoa com deficiência aquela com deficiência física, sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.
Art. 3º.
Os laboratórios conveniados ao Município deverão fixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes.
Art. 4º.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções administrativas:
Advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei, na primeira infração;
Multa, no valor a ser determinado pelo Executivo, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicado ao dobro na reincidência;
Suspensão da atividade por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência
Cancelamento do Alvará de Licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior há 1 (um) ano.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aos 16 (dezesseis) de Maio de 2022.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE