Lei n°. 1335/2019, de Outubro de 2019
"GARANTE DESCONTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO IPTU PARA PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS QUE
MANTIVEREM SUAS CALÇADAS ARBORIZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, faz saber,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica garantido o desconto de 10% (dez por cento) no IPTU, para os proprietários de
imóveis que mantiveram suas calçadas arborizadas e conservadas.
Art. 2º.
A árvore a ser plantada, deverá ser de espécie nativa, produzida no viveiro de mudas da
Prefeitura, e ser doada sem custo nenhum para o proprietário do imóvel.
Os proprietários de imóveis que já tenham árvore plantada em frente à sua propriedade
poderão beneficiar-se do desconto ofertado, desde que façam o requerimento e se comprometam a zelar
pela árvore.
Deverá constar nos carnês do IPTU, a frase: "Plante árvores e goze dos benefícios da Lei
Municipal".
Art. 3º.
Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá ter sua
calçada arbonzada nas seguintes condições:
I - a espécie arbõrea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal;
ll - para árvores plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule(tronco) a altura do peito
(DAP) da árvore deverá ter no mínimo de 15 cm e altura da copa mínima de 4 metros;
III - para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule(tronco) à altura do peito (DAP) da
árvore deverá ter no mínimo 10 cm e altura da copa mínima de 3 metros;
IV - deverá o imóvel ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para
cada 6 (seis) metros de calçada.
Art. 4º.
O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário junto com foto da
fachada do imóvel que comprove a existência da árvore.
O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as exigências
desta Lei, declarado por escrito o fiel cumprimento pelo proprietário.
A declaração do contribuinte, não supre, eventual
fiscalização.
Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o
proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício
seguinte ao evento.
Art. 5º.
Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto nesta Lei,
sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara-CE., em 16 de Outubro de 2019.
Rêne de Almeida Vasconcelos
PREFEITO MUNICIPAL